Lista da OAB - autoridades que violaram as prerrogativas da classe

29/11/2006
Carlos Alberto Dias da Silva - advogado MG

"(Migalhas dos leitores – "OAB vai apurar lista de autoridades que receberam moções de repúdio ou foram alvo de Desagravos públicos", Carlos Alberto Dias da Silva – clique aqui) Afinal, os poderes existem para servir ao país e não simplesmente para auferir privilégios e pompa aos seus integrantes, tal como nas monarquias do passado. O povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios aqueles servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos. Entrementes, no atual sistema Judiciário, o advogado e seu constituinte não passam mesmo de meros pedintes dos favores do juiz do feito. Tanto que já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de Direito: 'direito é aquilo que se requer e o juiz defere'. Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a Lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular. Donde a constatação da triste realidade: a morosidade da Justiça já se tornou 'moeda de troca' entre as partes litigantes. Neste sentido, o resultado útil e efetivo do direito é, pois, determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo. Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige 'também' do julgador e demais serventuários da Justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o Judiciário passará de mero 'vendedor de ilusões', conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade. Não nos iludamos. A magistratura não é um sacerdócio. Tanto que o juiz não faz voto de pobreza e castidade. Eles, como qualquer ser humano, são suscetíveis às tentações mundanas. E a toga, por mais reverenciada que seja, infelizmente não tem o condão de conferir a infalibilidade e imunidade desejáveis a seus usuários. Sem dúvida que tal conceito é utópico e remanescente do Brasil-colônia, onde a autoridade era servida e não servidora. Por isso a Súmula Vinculante se faz necessária. Advogados e a sociedade já estão cansados dessa insegurança jurídica (à guisa de evoluir o Direito), e cansados de ter de impetrar recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis, uniformes e imparciais - e, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do Direito, gerando as mudanças quando necessárias. A bem da verdade, a Súmula Vinculante não engessa o Direito, mas sim, engessa o julgador no cumprimento da Lei que traduz o Direito. O que, mister convir, é indiscutivelmente salutar. – Na Alemanha, por exemplo, a Súmula Vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua ‘liberdade’ para julgar. Resta claro, portanto, que a morosidade da Justiça armou o magistrado de 1ª instância do poder subjetivo de decisão isolada e definitiva do feito e, por vezes, impondo seu critério ao arrepio das normas legais. Situação deveras temerária, posto que, como qualquer ser humano, estão sujeitos a desvio de conduta e interpretações tendenciosas. E ao advogado, neste contexto, só resta o humilhante papel de lobista e bajulador, sempre de pires na mão, pisando em ovos, com receio de melindrar. Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que acaba lhe sendo facultado 'pinçar' os processos, dentre os milhares acumulados, priorizando ou preterindo consoante seu critério de conveniência, interesse ou simpatia, posto que o magistrado e demais serventuários da Justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço, de há muito letra morta nos Códigos Processuais. Assim, o juiz no exercício da jurisdição é impune e essa impunidade pessoal do magistrado atenta contra a moral e os interesses da Justiça isenta, desvirtuando e desacreditando o Judiciário perante a sociedade. Destarte, somente através de legislação específica para responsabilizar e punir severamente os magistrados e demais servidores do Judiciário que excedem os prazos previstos na Lei Processual é que se estará, de fato, viabilizando a determinação do dispositivo Constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII): 'A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'."

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