Todos são iguais perante a Lei?

22/7/2020
Jolurdimar Santos

"Não a que se negar que a tipificação Constitucional que o militar não tem direito ao HC, 142 §2º da CF/88. No entanto, cabe um digressão sobre como os tratados internacionais de direitos humanos quando adentram ao país qual a posição hierárquica que este pais lhe concede. O Brasil adotou a supralegalidade da norma internacional de direitos humanos e, quando admitido conforme o artigo 5º, §3º da CF/88 é encarado como uma emenda constitucional, ou seja, faz parte da própria Constituição. O Pacto de são José da Costa Rica que foi incorporado ao direito pátrio é uma norma supralegal, ou seja, está acima das leis (qualquer lei) e abaixo da Constituição, ou seja, o referido pacto não foi considerado supraconstitucional. Quanto ao cabimento de Habeas Corpus em transgressão disciplinar, o próprio STF no RE 603116, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2014, acórdão eletrônico DJE-053, considerou que o artigo 47 do Estatuto dos Militares não foi recepcionado pela CF/88, visto que o mesmo se incompatibiliza com o artigo 5º, LXI: 'ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei'. Para finalizarmos essa breve análise, cabe ao militar atingido pela decisão ilegal de superior hierárquico, impetrar Habeas Corpus, pois uma decisão administrativa de prender ou deter o militar, vai de encontro ao que preceitua a CF/88 'pois as transgressões disciplinares devem ser definidas em lei e não em regulamentos, parte final do inciso constitucional acima indicado, isso é indicativo de que cabe HC não pela igualdade em que todos presumem ter; mas, pela ilegalidade o ato administrativo'."

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