Artigo - Falência: do empresário ou da empresa?

1/12/2006
Luiz Antonio Soares Hentz – advogado, escritório Soares Hentz Advogados, e professor universitário

"Magnífico o artigo ora comentado (Migalhas 1.547 – 30/11/06 – "Falência...", Regina Bittencourt Freitas – clique aqui). Como professor da matéria e autor do 'Manual de Falência e Recuperação de Empresas' (Ed. Juarez de Oliveira, 2005) não me dei conta de que o legislador era tão promíscuo com o empresário ao ponto de confundi-lo com a empresa ou seus administradores. A teoria da empresa colocou as coisas em seu devido lugar: o empresário (gênero ao qual pertencem a sociedade empresária e o empresário individual) é a forma jurídica, sujeito do Direito Falimentar e de Recuperação de Empresas. É o que diz o art. 1º da Lei n. 11.101/2005: 'Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor'. Todavia, não vejo obstáculo a que se diga que a falência é da empresa, nesse caso utilizando-se da palavra no sentido sobredito, de empresário 'lato sensu'."

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