Artigo - Seguro de Automóvel e Motorista sob o efeito de álcool, drogas e medicamentos

4/1/2007
Tiago Zapater – escritório Dinamarco e Rossi Advocacia

"A resistência de parte da classe jurídica e dos Tribunais aos limites do contrato de seguro é merecedora de alguma reflexão (Migalhas 1.566 – 3/1/07 – "Fim de festa", Marcos Nakamura – clique aqui). Fora da Lei não há qualquer cobertura securitária que se possa dizer, a priori, obrigatória. Do mesmo modo, não há qualquer exclusão de risco, a priori, abusiva (caso contrário, a cláusula poderia ser, ao mesmo tempo, legal e abusiva, legal e ilegal). A seguradora não cobre, porque não quer, e porque não precisa querer, o risco de acidentes proporcionado por um motorista embriagado. Pode-se discutir se, no caso, o motorista estava ou não embriagado mas não se a embriaguez aumenta ou não o risco de acidentes, nem se o motorista queria ou não aumentar o risco. Essa discussão já foi superada com o próprio contrato. Sendo as partes capazes e alfabetizadas (condição que não exclui a vulnerabilidade e hipossuficiência), pode-se discutir o acesso do consumidor ao contrato e a inteligibilidade da informação no caso concreto, mas não ter por abusiva (ilegal) de plano a cláusula que exclui coberturas por já pressupor que o aumento de risco não é aceitável."

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