TST - Banco de horas não pode ser pactuado em acordo individual

22/1/2007
Carlos Rocha da Silveira

"Além de incentivar a má-fé do empregado, que faz um acordo com o seu empregador e depois vai à Justiça do Trabalho pleitear a nulidade do que ele livremente pactuou (muitas vezes por sua própria iniciativa, como é comum), essa decisão vai na contramão da história (Migalhas 1.579 – 22/1/07 – "Migas – 1" – clique aqui). É incrível como setores da Justiça do Trabalho ainda insistem em interferir nas relações empregador/empregado, como se este ainda fosse o ser indefeso de 1943, incapaz de decidir sobre o que lhe interessa. Bem andou o TRT/Campinas, que sobre o mesmo tema assim decidiu: 'COMPENSAÇÃO. ACORDO INDIVIDUAL. VALIDADE. Indevida a desconsideração dos acordos individuais de compensação de horas de trabalho, cujos termos foram observados durante a pactuação havida. Nem mesmo a ausência de previsão em convenção coletiva pode invalidar referido acordo, pois o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, não revogou, mas convalidou o disposto no artigo 59, da Consolidação, pois quando se referiu a 'acordo ou convenção coletiva de trabalho', referiu-se a acordo individual e não coletivo. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 182, da SDI-1, do C. TST, que atribui validade a essa modalidade de acordo. Vê-se que nem a Constituição Federal, nem a Lei nº 9.601/98 (que alterou o § 2º e acrescentou o § 3º ao artigo 59 da CLT) impuseram qualquer forma especial para o instituto de compensação, também chamado de 'banco de horas' por essa última, o que veio respaldar esse procedimento até mesmo na forma verbal'. (Proc. 1416-2002-026-15-00-6)."

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