Artigo - Direito de arrependimento nas compras pela internet 29/1/2007 Marcos Aurélio Alberto "Ouso discordar da conclusão exarada pelo i. migalheiro Bruno Heliszkowski em seu artigo 'Direito de arrependimento nas compras pela internet' (Migalhas 1.584 – 29/1/07 – "VIII Festival de Artigos de Leitores" – clique aqui). Ora, se o texto do artigo 49 do CDC devesse ser interpretado da forma como sustenta o i. colega, bastaria às empresas que efetuam vendas pela internet entregar o produto solicitado depois de expirado o prazo de sete dias. A conjunção OU presente no texto legal deve ser interpretada, sempre, da forma mais favorável ao consumidor." Envie sua Migalha