Artigo - O famigerado requisito de três anos de atividade jurídica para os concursos da Magistratura e Ministério Público – A decisão do Supremo Tribunal Federal

31/1/2007
Nilo Nóbrega dos Santos - escritório Andrade, Garbellini, Nóbrega - Advogados

"Que me perdoe o ínclito migalheiro André Brawerman (Migalhas 1.584 – 29/1/07 - "VIII Festival de Artigos de Leitores" – clique aqui), não há nada de famigerado nesses minguados três anos exigidos pela CF. Justifico: que mal há em se trabalhar um pouco e ver o 'mundo real' antes de se 'encostar' na 'mãe-estado'? Quem sabe assim, teremos menos magistrados e afins que não sabem que uma conta de telefone pode ser paga em atraso que os juros virão somente na próxima fatura e indeferem liminares por acharem que o 'comprovante e a fatura não guardam relação jurídica pelo pagamento do mesmo valor a posteriori'. Que sejam 10 anos, 15, 20, mas que, principalmente, sejam agentes públicos com real consciência do que acontece no mundo lá fora, pois as Leis já deixaram de acompanhar a evolução social faz tempo por aqui e colocar um 'jovem-talento-interno-de-cursinho-viciado-em-direito-positivo' pra decidir a vida alheia, não é, em absoluto uma 'prestação jurisdicional adequada'."

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