Lei 11.441

9/2/2007
Cláudio Bueno Costa – OAB/SP 11.087

"O divórcio, a separação e a partilha de bens consensuais realizados por escritura pública, a fim de não se transformarem 'DE GAVETA', exigem que da nova Lei conste o seguinte artigo: 'As escrituras públicas lavradas com base nesta lei deverão ser levadas a registro no órgão competente no prazo de 30 dias da sua realização, sob pena de nulidade'."

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