Artigo - A Lei dos Juizados Cíveis Especiais

9/2/2007
Luiz Assis - advogado em Manhuaçu/MG

"Li o interessante artigo sobre o tema (Migalhas 1.591 – 7/2/07 – "JEC", Fernanda Baeta Vicente – clique aqui). Desejo chamar a atenção para o fato de que na Lei dos JECs existe o seu art. 7º, que prevê a participação de juízes leigos. Ainda não vi nas minhas andanças algum juizado que tenha adotado esta figura. Por certo entendo que é pelo fato de não prever remuneração, pois como vimos, tal Juiz Leigo deve ser recrutado dentre advogados com mais de 5 anos de experiência, que na prática, substituiriam os juízes togados, buscando inicialmente a conciliação das partes, e não alcançando esta, instruiriam e julgariam as ações, submetendo-as à apreciação do Juiz Togado. Devemos nos atentar para o fato de que os 'Juízes Leigos', não se confundem com aqueles que vemos nos juizados participando da audiência preliminar, ou seja, os 'Conciliadores', geralmente estudantes de Direito a partir do 9º. período e assim, tais cidadãos não possuem a experiência de no mínimo 5 anos como advogado. Os conciliadores por mais que se esforçam buscando a conciliação, por vezes, não a conseguem, pois não têm competência para julgar. A parte já sabendo que aquele cidadão está ali com poderes somente para conciliar, em muitas das vezes não sede à conciliação e no mínimo 'ganha tempo', pois será marcada audiência de instrução. Se já na audiência inaugural tivéssemos a presença do Juiz Leigo, o número de conciliação, e daí a celeridade seria muito maior, pois as pessoas já iriam para a audiência sabedoras de que se não se conciliassem, na própria audiência já se daria a instrução (art. 21). Como os JEC's estão abarrotados de processos e as partes não se conciliando (até para o mal-intencionado ganhar tempo), pois presente somente o conciliador, acaba que a data da próxima audiência (AIJ) leva vários meses e com isso vira uma 'bola-de-neve' diante do crescente número de processos, pois o direito ao acesso a uma Justiça que resolva os problemas dos cidadãos deve ser expandido, já que ao Estado foi dado o monopólio de dizer o direito. Assim, fica nossa sugestão para que o Estado brasileiro realmente cumpra seu dever de tornar acessível de fato a justiça a todos, instituindo de vez, os Juízes Leigos nos JEC's e daí com toda certeza, desfaríamos a bola de neve acima dita, pois uma vez existindo tais Juízes Leigos, garantiríamos a unicidade de audiência, em vez do que acontece, acarretando a celeridade. Assim meus amigos, diante de tanta arrecadação tributária, pois trabalhamos 150 dias do ano somente para pagar impostos, fica esta idéia, no sentido de que as autoridades se reúnam (CNJ, STF, STJ, Tribunais Estaduais e membros do Poder Executivo) e criem e tornem efetiva a figura do Juiz Leigo. No entanto, trabalhar de graça, nem pensar! Como o advogado (Juiz leigo) vai deixar seu escritório e ir prestar esse serviço, mesmo podendo atuar na justiça comum? Fica difícil. Sugiro que se crie o cargo nos tribunais, de Juiz Leigo ou juiz de 2ª. Classe. Acredito que se remunerassem pelo menos com a metade da remuneração de um juiz togado, tenho para mim que não faltariam candidatos, pelo menos para os Juizados espalhados pelo 'interiorzão' deste país, aqui incluindo minha querida e bucólica Manhuaçu/MG. Fica a idéia, embora possa parecer utópica, pois sonhar não paga imposto (ainda), onde espero que encontre eco perante as autoridades, para quem sabe, fazer com que o Estado realmente preste este serviço a contento, pois dinheiro para isto acredito que temos! Com a palavra, os doutos!"

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