STF

13/2/2007
Adriano Pinto – escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

"Migalhas 1.594 (12/2/07 – "Migas – 1" – clique aqui) repercute a notícia oficial dada no site do STF quanto ao julgamento em bloco de 4.908 Recursos sobre 'pensão por morte', matéria sobre a qual antecipei considerações divulgadas neste democrático veículo de comunicação de massa. O julgamento feito à noite de sexta-feira-nove, foi para os aposentados do INSS um verdadeiro e sinistro sexta-feira-treze, projetando o horror judicial para a cidadania, em declarado 'experimento' destinado a aliviar os encargos institucionais do Tribunal. Para não ser recorrente sobre a face sinistra já referida, vejo nos destaques da notícia oficial, agravamentos de desencantos. O registro de ser um fato inédito coloca em pauta a circunstância de que nem sob o tacão da ditadura, o STF desferiu golpe tão violento contra as expectativas dos jurisdicionados que, sob os ares da Constituição de 1988 tinham o direito de sonhar com um mínimo de consideração democrática. Materialmente, é impossível que 4.908 processos sejam realmente julgados em uma única sessão, o que coloca o resultado no âmbito do artificialismo. Dizer-se que o Plenário analisou todos os 4.908 recursos em conjunto, é conferir aos juízes humanos poderes sobrenaturais que, nem mesmo o autoritarismo do novo artigo 131 do Regimento Interno do STF concebeu. Como foi dito em sessão, o gabinete do ministro pode ter feito uma triagem para determinar o agrupamento, ou seja, o relator foi substituído por servidores administrativos, fato, aliás, que se repete, pois já houve um arquivamento de milhares de agravos de instrumentos, sem passar pelo relator, por efeito de triagem realizada por um grupo de trabalho constituído pela presidente do STF. Pena que a preocupação manifestada pelo ministro Marco Aurélio, levantada em questão de ordem, de que pode existir descompasso entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, que existe situações diversificadas em cada um dos recursos, situações anteriores diferentes, que falta oportunidade de observância do prazo recursal, além de negar-se ao recorrente até mesmo o pregão específico do processo, não tenha gerado qualquer efeito em favor da cidadania. Na verdade, ao apreciar a questão de ordem suscitada pelo ministro Marco Aurélio, o plenário deliberou, por maioria, dar prosseguimento ao julgamento conjunto dos REs. na prática, estas foram as verdadeiras razões de julgamento dos recursos e consideraram, sempre, os interesses meramente administrativos do próprio STF, tais como: 'o tribunal vai retirar desse julgamento uma experiência cujos resultados poderão aprimorar os processos de celeridade. Essa é uma das soluções possíveis para se tornar viável o funcionamento da corte'; 'ser notória a situação difícil e premente na qual se encontra o STF'; 'experimento de caráter institucional importante'."

Envie sua Migalha