Súmula vinculante

15/2/2007
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"Com relação à súmula vinculante, recentemente regulamentada pelo Legislativo, tenho a seguinte colocação/indagação, inacreditavelmente ignorada por todos: alguém já teve curiosidade de olhar nos diplomas processuais (CPC, CPP etc.) quanto tempo o processo demoraria se os prazos fixados para os atos dos funcionários públicos, juízes etc. fossem respeitados? Por exemplo, no Processo Civil, se, proposta uma ação, fosse imediatamente feito o mandado de citação (em vez de se levar semanas/meses para tanto como ocorre em alguns fóruns de São Paulo...), este fosse cumprido no prazo máximo de 30 dias, as peças processuais (contestação, réplica, apelação etc.) fossem juntadas em não mais que 48 horas ou mesmo 5 dias (prazos ordinários dos cartórios de SP), se um juiz sentenciasse em 10 dias, se os Tribunais proferissem acórdãos nos prazos previstos (e não entre 2 a 5 anos, como ocorre no TJ/SP...) etc. Ressalto que não culpo os magistrados e funcionários em geral pela demora: realmente é humanamente impossível o contingente atual de pessoas do Judiciário dar conta dos milhares de processos a seus cuidados nos prazos previstos... Não vou aqui colacionar todos os prazos do Processo Civil para não tornar enfadonha a leitura, mas um Processo Civil de rito ordinário, com a totalidade de recursos existentes atualmente (e decisão definitiva do STF), não demoraria muito mais do que um ano ou um ano e meio para serem julgados se respeitados os prazos previstos para atos do Judiciário - o que é um prazo bem razoável em se considerando a análise do caso por todas as esferas judiciais. Mas, em vez de verificarem a óbvia constatação de que os processos não andam pela falta de juízes e funcionários públicos e pela ausência de uniformidade nos serviços dentro de um mesmo Fórum, nossos legisladores tentam a todo custo suprimir recursos, afrontando com cada vez mais violência o direito à ampla defesa dos cidadãos, que têm o direito de terem suas lides apreciadas, em suas peculiaridades, por todas as esferas do Judiciário. A súmula vinculante é a forma mais inadequada de se tratar da questão: em vez de se ter um número adequado de juízes e funcionários públicos e de se uniformizar/informatizar os procedimentos judiciais, querem tolher o direito dos cidadãos de terem suas lides analisadas individualmente pelo Judiciário... É simplesmente lamentável a falta de real visão do problema que faz as pessoas defenderem a súmula vinculante e não um número de juízes e funcionários públicos que dê conta da quantidade de processos existentes em nosso país."

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