Migalhas dos Leitores

17/2/2007
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"Insurge-se o advogado PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI contra a criação da "súmula vinculante" (Migalhas, 17/2/2007). Manifesta sua colocação/indagação arrolando várias regras processuais existentes referente aos prazos, as quais, se efetivamente aplicadas, acarretaria celeridade no exame dos feitos judiciais. Infere-se de sua manifestação que essa observância seria a panacéia dos males que atravancam a prestação jurisdicional. Apenas muito relativamente o cumprimento dos prazos poderia resolver o problema. Saliento, primeiramente, que o patrocínio de uma causa obriga que o advogado, observando o prazo judicial para tanto, faça tudo em defesa de seu cliente, inclusive, chicana para protelar a perspectiva de uma decisão indesejada: isto é um dos fatores para a demora e que é proporcionado pelas leis processuais. Outro motivo é o grande volume de leis, de direito material e processual, geralmente mal feitas, com textos que proporcionam sentido ambíguo, quando não pessimamente redigidas. A essas circunstâncias deve ser associado o mau aparelhamento do judiciário dos bens materiais necessários e de pessoal hábil e qualificado para colaborar com o exercício da judicatura. É importante salientar ainda que são os Poderes Públicos que atropelam o Poder Judiciário com sua resistência ao cumprimento da ordem jurídica estabelecida, negando já administrativamente direitos individuais à saciedade já reconhecidos. Exemplo disso foi a necessidade(!) da criação do juizado especial previdenciário na Justiça Federal, ao que se acresce o fato de que o número de juizes federais aumentou enormemente, inclusive nos Tribunais Regionais, o que demonstra, e comprova, a pertinaz resistência da União. Esse incremento da Justiça Federal se deve à "necessidade de serviço". Mas há outro aspecto muito relevante em prol da súmula vinculante, ou mesmo da súmula não vinculante, que não pode deixar de ser anotado. Desafio a qualquer advogado demonstrar que conhece arrazoados e decisões, interlocutórias ou definitivas, que não contenham menção a precedentes judiciais que amparem a argumentação desenvolvida. Ou seja, tanto nas petições iniciais, nas contestações, nas réplicas, nas tréplicas, nos despachos interlocutórios, salvo nos mais simples e lacônicos, nas sentenças, nas razões recursais, nos acórdãos e em todas as outras peças processuais, sempre há menção a precedentes judiciais da orientação dominante na jurisprudência, inclusive invocando as súmulas já editadas, como razão e fundamento do argumentar e do decidir. Oportuno lembrar que já há algum tempo os relatores podem apreciar diretamente os recursos, provendo-os ou não, se a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante. Porém, ressalvamos, e aí reside um dos problemas, essa decisão é recorrível para o órgão julgador que vai apreciar a consonância, podendo, se for o caso, modificar a decisão monocrática. Por outro lado, ampliar o contingente de bons servidores judiciários, das varas e dos Tribunais, poderá acudir as necessidades prementes em prol da celeridade; porém, isso também não solucionará o problema, ao lado de ir ao encontro dos óbices orçamentários. Discordo da afirmação de que os legisladores "tentam a todo custo suprimir recursos" em detrimento da ampla defesa. O que vem acontecendo é exatamente o contrário. Tendo advogado em ambos os códigos, o CPC-1939 e o código Buzaid, tive oportunidade de perceber nesses muitos anos que a intenção do último, a predominância da oralidade no processo e a sua simplicidade, foi paulatinamente sendo alteradas com a instituição de oportunidades novas para apresentar recurso. Permito-me sugerir que, além do levantamento dos prazos judiciais, seja feito um levantamento dos recursos disponíveis para o litigante protelar a obtenção da decisão final e terminativa na fase de conhecimento, pois na fase de execução começam outras histórias, apesar das modificações já introduzidas por leis processuais recentes. Quer queira, quer não, "data venia", a súmula vinculante não irá tolher o direito dos cidadãos, pois, diante da pletora de recursos, apesar dela, não será a sentença examinada individualmente pelo Poder Judiciário, visto que para qualquer situação há um recurso previsto, nominado ou não, mediante o qual o feito será encaminhado para decisão de outra instância. Os problemas visíveis do Poder Judiciário são realmente os apontados, mas, a enormidade das causas desses problemas por enquanto está oculta, porém conhecida, como a parte submersa dos icebergs. A propósito, resta lembrar, como soe dizer, que os prazos peremptórios foram instituídos para serem observados pelos advogados. Se não o forem, preclusão."

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