Philip Morris

23/2/2007
Dennis Braga e Fabiana Porto – escritório Gondim e Advogados Associados

"Caso Philip Morris (Migalhas 1.599 – 22/2/07 – "Decisão tabagística"). A reportagem sobre a vitória da gigante do tabaco Philip Morris ao afastar a multa de US$ 78.500.000 pelos 50 anos de atividades e possíveis danos causados a terceiros não casou qualquer surpresa. Os advogados da viúva Williams sustentam que regular as indenizações de caráter punitivo é benefício somente para as empresas que continuarão a praticar condutas irregulares. Os advogados das empresas não estão errados. Aqui no Brasil, os Tribunais têm entendimento pacificado de que a indenização deve ter caráter punitivo e pedagógico, ou seja, punir a empresa pelo dano causado ao consumidor e, em quantia tal, que sirva para desestimular os erros cometidos na prestação do serviço, observado-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o tal do risco do empreendimento. É claro que os US$ 800.000 que a Sra. Williams recebeu extrapola e muito o princípio que veda o enriquecimento indevido. Isso é que é negócio arriscado."

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