Exame de Ordem

1/3/2007
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor. Li, hoje, o resultado da OAB, como gabarito de uma das provas, prestada por um meu ex-aluno. A prova diz que se deve fazer uma petição quanto à queixa-crime. Data venia, não concordei absolutamente com a resposta. Disponho abaixo os porquês.

 

'PONTO 3 - Problema da OAB 

Maria, alta funcionária da empresa ATR”, no Centro de São Paulo, Capital, recebe normalmente cantadas de seu superior hierárquico, João. Temendo por seu emprego, Maria nunca efetuou nenhuma reclamação. Em 20.1.07, contudo, João, prevalecendo-se de sua condição na empresa, chama Maria em sua sala. Quando ela na sala ingressa, João tranca a porta, exigindo favores sexuais. Visivelmente alterado, João grita com Maria, dizendo que se ela não concordasse com o ato sexual, ele iria demiti-la. Outros funcionários, escutando os gritos de Maria, vão, imediatamente, em seu socorro, abrindo a sala de João com a chave mestra, encontrando Maria aos prantos. João, nesse momento, sai rapidamente da sala. No dia seguinte, pede desculpas a Maria, dizendo haver bebido demais na véspera, e que tudo não teria passado de um mal entendido. Maria, revoltada, diz que vai procurar os seus direitos.

QUESTÃO: Como advogado de Maria, redija a peça mais adequada para fazer valerem os direitos de sua cliente.

 

QUESTÕES PRÁTICAS

1. O uso de arma de brinquedo pode ser tida como qualificadora do crime de roubo (art.157, §2.º, I, do Código Penal)?

2. Em que tipo penal se enquadra o chamado seqüestro-relâmpago?

3. Quais os requisitos de admissibilidade da prisão temporária? Eles são alternativos ou cumulativos?

4. Existem recursos criminais que podem ser considerados privativos da defesa? Quais?

5. Todos os crimes da lei de drogas (Lei n.° 11.343/06) autorizam a prisão preventiva? Por que razão?'

 

Gabarito da OAB-

 

PONTO 3

PEÇA: Queixa-Crime

ENDEREÇAMENTO: Juizado Especial Criminal de São Paulo, art.61, Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 11.313/06.

PEDIDO: Condenação de João pela prática de assédio sexual, art. 216-A, c.c., art. 225, ambos do CP.

 

Art. 61.

 

Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).

 

Defesa, na minha opinião: qual deveria ser?

 

Art. 216 - Código Penal - Assédio sexual - artigo 216-A - Constranger alguém com o intuito de ... de praticar ato obsceno, que é previsto no Código Penal (artigo 233). Que diz o artigo 233 - Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto e exposto ao público. Ora! Está claro que não é ato obsceno em lugar público, ou exposto a público. A pergunta deixa dúvida também o que pretendia João? Era ato obsceno ou ato sexual. Poderia, pois, ser o artigo 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude; porém com agravante, pois trancou a porta usou de violência, além da grave ameaça: despedi-la do emprego. 1º) João trancou a porta. 2º) Não disse para que atos sexuais João pretendia, sexo normal ou 216-A. 3º) Falou trancou a porta, é diferente de fechou. Trancou: advém do latim de truncare; (trunco, as, avi, atum, are); cortar, tirar, suprimir; de segurar com tranca. (fechar, enclausurar); fechou: (do latim, fistulare (fistulo, as, avi, atum, are) = Você diz fechou uma carta, não diz trancou-a. Eis aí a diferença, não só etimológica. Para mim, não foi devidamente dada a pergunta (explicitada). A resposta do gabarito muito menos. Por que artigo 216-A? Não examinaram ainda o trancou a porta, que foi um ato de cerceamento de defesa, de coação, até S.M.J. a de seqüestro. Analisando o delito em si, como advogado da vítima, eu tentaria indiciá-lo nos crimes dos artigos de tentativas: ou de estupro (213), ou tentativa do  214 (atentado violento ao pudor), que (diga-se de passagem) não são crimes que devam ser submetidos ao Juiz de Pequenas causas, Juizado Penal Especial: porque os delitos excedem 2 anos de pena. O crime de tentativa está sendo aceito pelo egrégio STJ. Se fosse defesa, aí sim, dever-se-ia procurar diminuir o delito, não em queixa-crime. Atenciosamente,"

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