Maioridade penal

6/3/2007
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"Data maxima venia ao posicionamento do Desembargador Alyrio Cavallierie (Migalhas 1.605 – 2/3/07 – "Migalhas dos leitores - Menor maioridade ?") e todos aqueles com pensamento similar, tenho entendimento diverso. A idade da maioridade penal refere-se sim à presunção absoluta (que não admite prova em contrário) juridicamente imposta segundo a qual os 'menores de idade' não teriam discernimento suficiente sobre a ilicitude de sua conduta, razão pela qual não sofrem 'pena', mas medidas sócio-educativas. Esse é o critério da fixação de uma idade mínima para imputação de crimes, pois do contrário a idade fixada será puramente arbitrária, o que é inadmissível perante a isonomia - se duas pessoas têm pleno discernimento sobre a ilicitude de sua conduta, afronta a lógica e a racionalidade que a uma se preveja uma punição mais grave que à outra pela prática do mesmo ato (ambas são iguais, donde estão os iguais sendo tratados desigualmente). Argumentações no sentido que reduzir a maioridade não reduzirá a violência são falaciosos: a questão é o discernimento da pessoa sobre a ilicitude, nada mais. Se o sistema prisional tem falhas (como a incapacidade de socializar o condenado), isso deve ser corrigido pelas vias próprias (disponibilização de recursos, pessoal tecnicamente especializado etc.), mas é inadmissível que se deixe de punir quem deve ser punido pela precária condição dos presídios, pois a punição é uma das conseqüências da pena. Ou seja, se a pessoa sabe que seu ato é crime (errado, condenável etc.), entendendo a ilicitude, e mesmo assim comete-o, deverá sofrer as sanções previstas na Legislação Penal. Assim, o debate sobre a redução da maioridade penal deve cingir-se ao seguinte aspecto: pessoas com 16 anos (idade sugerida) têm discernimento sobre a ilicitude dos fatos tipificados como crimes? Se a resposta for afirmativa, a redução é necessária e imperiosa; negativa, não será. Simples assim. Por outro lado, a idade de 18 anos não constitui ‘direito fundamental’ do indivíduo e, portanto, núcleo intangível da CF/88. A interpretação teleológica da norma jurídica sobre a maioridade penal demonstra, como dito, que ela não quer punir criminalmente pessoas que não tenham o discernimento sobre a ilicitude de sua conduta - entendimento em sentido contrário denotará a arbitrariedade da idade fixada. Assim, se a evolução dos tempos mostra que pessoas que ainda não chegaram à maioridade fixada décadas atrás já têm tal discernimento, então a redução da maioridade é medida de rigor. É como penso."

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