Teto salarial

8/3/2007
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"Não adianta filigranar as idéias. A Constituição vigente por conter uma regra supinamente clara não aceita a postura jurídica inopinada e, sobretudo, inoportuna, sobre o teto remuneratório nos termos recém assentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa história de retirar do teto vantagens pessoais sob a alegação de que não teria sido implantado o subsídio como forma de remuneração do funcionalismo, no meu entender, é uma forma acintosa de violar uma límpida e objetiva regra constitucional. Subsídios e vencimentos, a rigor, constitucionalmente, têm o mesmo sentido e objetivo: remunerar a pessoa física que presta serviços para o Estado. Ou seja, é salário. Aliás, a própria Constituição quando se refere à paga dos serviços prestados pelo pessoal do serviço público valeu-se de expressões várias como remuneração, vencimentos e subsídios (v.g., incisos X, XI, XII e XV, do artigo 37). Portanto, toda essa terminologia vale para uma mesma coisa: a retribuição, em dinheiro, pelos serviços prestados. Em sendo assim, quer seja remuneração, quer sejam vencimentos, quer sejam subsídios, esse pagamento está sujeito às regras constitucionais sobre o teto, o que está estabelecido sem as cláusulas na forma da Lei ou nos termos da Lei. Ora, o dispositivo que estabelece o teto remuneratório (o montante máximo que um agente público pode receber dos cofres públicos), que foi assentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 2005, é explícito ao formular regra do teto. Qual seja, 'a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos... incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...'. Ou seja, a quantia fixada para o teto englobou todos os adicionais e gratificações que, por Lei, podem reforçar a remuneração/subsídio/vencimento, pagos segundo os critérios legais aos Magistrados, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Senadores, Deputados, Prefeitos, Governadores etc., tal qual vale para os servidores (funcionários) públicos da vala comum dos prestadores de serviços para o Estado. Embora predomine a terminologia nova – subsídio –, a Constituição ainda se refere, sem qualquer ressalva a vencimentos, como consta da regra que estabelece que são estes irredutíveis como o são os subsídios. O teto existe e está estabelecido, como visto, em termos precisos e claros: é a maior remuneração (subsídios ou vencimentos) que pode ser paga a todo e qualquer servidor público e abrange as vantagens pessoais instituídas por Lei. Não há, senão por um sofisma do gênero bizantino, razão para se valer do argumento de que subsídio e vencimento são institutos que geram efeitos diversos. Tanto um como outro é dinheiro que sai dos cofres públicos para pagar o trabalho realizado pelo servidor público. A conclusão de que vantagens pessoais como a sexta-parte não estaria incluída no teto dos vencimentos, mas sim no teto dos subsídios quando implantada esta sistemática de remuneração, em face das regras constitucionais vigentes, é um raciocínio absurdo e intolerável. Em termos remuneratórios, portanto, como a Constituição vale para todos, não há uma situação específica para os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, no que diz respeito à remuneração da Magistratura. Afinal, está em vigor uma norma constitucional de aplicação imediata e não condicionada ao advento de Lei disciplinadora do seu valor. Aliás, neste aspecto, a mencionada regra do inciso XI, do artigo 37, da Constituição bem explicita como será fixado o valor do teto e sua aplicação a todo funcionalismo público, sem exceções, deste Estado Democrático de Direito."

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