Artigo - O Direito de Regresso, a prescrição e a lei 11.442/2007

13/3/2007
Jose Manoel de Freitas França – advogado

"Senhores, Fomos brindados pelas valiosas informações prestadas no artigo 'O Direito de Regresso, a prescrição e a lei 11.442/2007', de autoria dos nobres colegas Wagner Cardial e Paulo César Braga (Migalhas 1.611 – 12/3/07 – "Direito de Regresso" – clique aqui). Peço vênia apenas para acrescentar no tópico prescrição, que o prazo previsto no art. 18 da Lei mencionada, considerando que o microssistema do CDC é Lei de natureza principiológica, não se aplica às relações de consumo. Segundo nos ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Leis Civis Comentadas, Editora RT, 2006, 2a. ed.,  pág. 181) '...toda e qualquer relação de consumo deve submeter-se à principiologia do CDC. Consequentemente, as leis especiais setorizadas (v.g. seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, automóveis, alimentos, etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais do CDC. Não seria admissível, por exemplo, que o setor de transportes fizesse aprovar lei que regulasse a indenização por acidente ou por vício do serviço, fundada no critério subjetivo (dolo ou culpa), pois isso contraria o princípio da responsabilidade objetiva, garantido pelo CDC 6o. VI. Como o CDC não é lei geral, havendo conflito aparente entre suas normas e a de alguma lei especial, não se aplica o princípio da especialidade (lex specialis derogat generalis): prevalece a regra principiológica do CDC sobre a lei especial que o desrespeitou. Caso algum setor queira mudar as regras do jogo, terá de fazer modificações no CDC e não criar lei à parte, desrespeitando as regras principiológicas fundamentais das relações de consumo, estatuídas no CDC'. Portanto, tendo o contrato de transporte natureza consumerista, as regras sobre prescrição, salvo melhor juízo, devem obedecer as disposições do CDC. À consideração."

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