Súmula

19/3/2007
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor. Pergunto: a qual obedecer: à Súmula nº. 38 do Colendo STF ou à Constituição? Afinal não está o  Colendo STF obrigado a respeitar o termo Constitucional? Eis aí o que digo sobre legislar. Pode o Judiciário legislar? E, ainda, vem impor súmulas vinculantes inconstitucionais, como essa? E o que faz o Legislativo editor de Leis? Diz o brocardo: Dormientibus non succurrit jus. Que Justiça? 

'SÚMULA Nº 38

 

RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR À APOSENTADORIA NÃO APROVEITA AO SERVIDOR APOSENTADO.'

Vamos à Constituição pátria, primeiramente ao § 4º. do artigo 40 e posteriormente, após modificação, § 8º. do artigo 40 que da Constituição, que  diz: § 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. E o pior é que os Governadores do Estado de São Paulo, principalmente o Sr. Alckmin, de triste memória, que pretendia galgar à Presidência, ilicitamente, inseriu fórmulas  para evitar beneficiar os aposentados, na Secretaria da Educação; e o Colendo STF manteve-se inerte. Não seria caso do Legislativo agir, criando Órgãos para policiá-los, até puni-los, já que o Colendo STF não cumpre com sua função? Quem manda no Brasil, os executivos, o Judiciário, ou a Constituição? Quousque tandem? diria Cícero. Atenciosamente"

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