Legítima defesa e prisão em flagrante

11/2/2004
Eliseu Mota Júnior - Promotor de justiça aposentado e professor de Direito Penal e Processo Penal em Franca, SP

"Dentro do estrito rigor da lei, o delegado agiu corretamente, pois o artigo 310, "caput", do Código de Processo Penal diz que, autuada uma pessoa em flagrante delito pela autoridade policial e verificando o juiz que ela praticou o fato em legítima defesa, depois de ouvir o Ministério Público, concederá liberdade provisória desonerada, isto é, sem necessidade de fiança. Agora, o que faltou mesmo foi habilidade para que a moça não fosse autuada em flagrante. Alguém, em sã consciência, iria acusar o delegado de prevaricação? Este país..."

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