São Paulo

11/4/2007
Gisele Montenegro

"Tour Jurídico pela Paulicéia Desvairada. Atenção estudantes de Direito e professores do meu Brasil Apagão. Aproveitem o apagão de placas que infestavam essa terra de ninguém. Aproveitem o mesmo laboratório exposto à visitação pública compulsória, estampada na cidade de São Paulo, nivelando todos a um só plano. Em outras palavras: há uma singular oportunidade em explicar aos que enveredam no mundo das marcas e patentes, no Direito Comercial, publicitário, arquitetônico que a harmonia, estética formatam o sincretismo conceitual, equilibrando diferentes sistema culturais aglutinados na cidade de São Paulo. Está excelente para os fiscais juízes desqualificarem e tributarem como bem entender pessoas jurídicas como físicas, da polêmica MP do Bem, artigo 129, Lei 11.196/05. É momentâneo, mas servirá como um aprofundado estudo, jurídico, cultural e social: quem é quem hoje em São Paulo, só pelo Registro de Imóveis ou a ficha de breve relato da JUCESP. A definição do que é nome fantasia, do que é microempresa, que leva, por disposição legal, o nome do empresário numa autêntica salada variada, antes ostentada, de qualquer maneira, na frente dos estabelecimentos. A marca, que não se confunde com a pessoa jurídica do comerciante ou prestador de serviços e, assim por diante... De acordo com o artigo 966 do Código Civil, o empresário é considerado assim, exercendo profissionalmente atividade econômica. Exibia-se como bem entendia, levando o hipossuficiente consumidor ao engano. Sem as placas, o Sr. Alcaide revogou a teoria da aparência. Esbarrou no artigo 987, dentre tantos, do Código Civil: os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência, MAS OS TERCEIROS PODEM PROVÁ-LA DE QUALQUER MODO (poderiam... fotografando a lambança, escritos, desenhados e cravados nas Ruas e logradouros de Piratininga)."

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