Direito autoral 13/2/2004 Gabriel F. Leonardos - escritório Momsen, Leonardos & Cia "Discordo de meu dileto amigo Ricardo Pinho, que publicou em Migalhas brilhante artigo no qual critica o Projeto de Lei 1.888/2003 que tramita na Câmara Federal que visa criar uma nova limitação ao direito de autor (Migalhas 863 - 12/2/04 - Direito autoral), a saber: "Artigo 46: Não constitui ofensa aos direitos autorais:(...)IX - a reprodução parcial ou integral, em livro didático destinado à educação regular, da obra intelectual de qualquer gênero, na medida justificada para o fim educacional e desde que explicitados sua autoria e demais elementos identificadores. " Embora seja natural que toda redação de ato legislativo possa e deva ser melhorada durante os debates parlamentares, desejo, aqui, aplaudir o princípio que rege este projeto de lei, que, no meu entender, em nada prejudica os legítimos direitos autorais, conforme passo a explicar. Ocorre que em livros didáticos é comum haver a transcrição integral de poesias, pois como falar da pedra no meio do caminho de Drummond reproduzindo apenas um verso, e não a poesia integral? Ora, salta aos olhos que o estudo da poesia e o desenvolvimento do hábito da leitura é algo do interesse dos autores desse tipo de obra, que passarão a ter mais leitores, mas, atualmente, em uma interpretação literal da lei, é ilícita a reprodução integral de uma poesia, ainda que esta seja curta. Com efeito, o direito de citação previsto no art. 46, III é limitado a "passagens da obra" e a reprodução que não seja o objetivo principal da obra nova, regulada no art. 46, VIII, é igualmente limitada a "pequenos trechos de obras preexistentes". O inciso IX ora em discussão na Câmara Federal assegura o dever do autor e do editor de livros didáticos de identificar a autoria (preservando-se o direito moral do autor da obra reproduzida), e não constitui um excesso na medida em que limita a extensão da reprodução à "medida justificada para o fim educacional". Quanto mais analiso o direito de autor, mais me convenço que a solução que adotamos no Brasil, de enumerar taxativamente as limitações, não é a ideal. O conceito norte-americano do "fair use" deixa ao Judiciário fixar as hipóteses em que a reprodução ou utilização de obra protegida por direito autoral é "razoável". Assim, pode o Juiz encontrar, no caso concreto, o equilíbrio entre os direitos autorais, de um lado, e o interesse da sociedade na livre circulação de idéias e disseminação da informação e da cultura, de outro. Cordialmente," Envie sua Migalha