LC 123 - favorece as microempresas em licitações

12/4/2007
Rosana Amim Zabeu - assessora jurídica, Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região

"Com todo respeito ao colega José Roberto Manesco, ouso discordar parcialmente do comentário feito em relação à Lei Complementar n° 123, que alterou o tratamento dado às microempresas e empresas de pequeno porte nos procedimentos licitatórios (Migalhas 1.632 – 11/4/07 – "Opinião" – clique aqui). A citada e infeliz Lei não determina, em momento algum, que referidas empresas serão declaradas vencedoras nas situações de empate ficto (parágrafos 1° e 2° do artigo 44). O artigo 45 estabelece que, ocorrendo o empate definido no artigo anterior, a ME/EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. Ou seja, essas empresas terão a faculdade de alterar a proposta, mesmo após o término da rodada de lances – nos pregões - e apenas sairão vencedoras se conseguirem reduzir o valor proposto para montante inferior ao ofertado pelo licitante 'comum'. Em respeito ao princípio constitucional da eficiência, não vejo qualquer obrigatoriedade ou mesmo autorização para que o Poder Público contrate ME/EPP quando sua proposta não for a mais vantajosa. Saudações."

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