Direito autoral

16/2/2004
Ricardo Pinho - escritório Daniel Advogados

"Agradeço as notas dos Colegas Dr. Denis Borges Barbosa e Dr. Gabriel F. Leonardos (Migalhas 864 - 13/2/04 - Direito autoral). Dr. Denis parece concordar comigo que pode haver utilização da obra protegida desde que os "royalties" correspondentes sejam pagos. Conosco, ele informou, concorda a Corte Constitucional Alemã. Do estimado colega Gabriel F. Leonardos, tenho que agradecer os imerecidos elogios e, ao mesmo tempo, replicar seus argumentos. Uma obra curta, como uma poesia, um conto ou uma crônica, por exemplo, não podem, de fato, serem estudadas, se não forem reproduzidas integralmente. Contudo, tais obras são, normalmente, parte de obras maiores, as quais, por exemplo, reúnem todas as poesias de um determinado autor. Como parte de uma obra maior, podem ser reproduzidas integralmente e, ainda assim, a reprodução seria considerada parcial, porque de parte da obra maior. Essa modalidade de reprodução nos livros didáticos não parece causar maiores problemas, mesmo que se entenda que não prescinde de uma autorização do titular do direito. Nossa perplexidade fica por conta da proposição do referido projeto de lei pretender permitir a reprodução integral de toda e qualquer obra. Assim, um livro técnico, por exemplo, poderia ser reproduzido na forma de livro didático e nenhum pagamento seria devido ao autor da obra reproduzida. Quer-nos parecer que, ao não estabelecer limites claros para a reprodução de obras de terceiros em livros didáticos, a proposição vai longe demais e muito além do necessário ou aconselhável."

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