Legítima defesa e prisão em flagrante

16/2/2004
Filipe Fialdini- escritório Fialdini, Guillon Advogados

"Quanto ao caso do delegado de Jaboatão/PE, que autuou uma jovem por flagrante delito, quando, deveras, ela havia praticado legítima defesa, não acredito que se possa dizer que tal conduta foi legal e, portanto, não concordo com o nobre parecer do douto Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes, ao menos parcialmente, eis que, para que se diga que alguém está em "flagrante delito", mister se faz que tal pessoa, no mínimo, haja cometido uma infração penal, ou seja, um crime, na forma do art. 302, do CPP. Entretanto, só se pode considerar que alguém praticou um crime, se tal ato, dentre outras coisas, também for antijurídico (art. 23 do CP). Assim, caso um agente policial se depare com a prática de um fato típico, porém, não antijurídico, não poderá realizar a prisão em flagrante, eis que inexistente seu primeiro pressuposto, qual seja, a existência de uma infração penal e se realizar tal prisão, estará praticando uma ilegalidade."

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