Exame da OAB/SP

22/3/2004
Guilherme Augusto Gonzaga da Silva – OAB/SP 116.126 – E - Ribeirão Preto - SP

"Dúvidas - Considerando o altíssimo grau de dificuldade e a grande capacidade de elaboração de questões da Comissão de Exame da OAB/SP, ainda estou com dúvida em relação a prova do 122º Exame de Ordem da OAB/SP, 2ª Fase, Direito do Trabalho. Por isso venho solicitar a todos os renomados colegas leitores ou membros de Migalhas ajuda para achar uma resposta para o ponto de nº 2 da prova realizada dia 1/2/04 em Ribeirão Preto-SP. Gostaria de saber se algum colega consegue aplicar a medida(peça) cabível para o problema abaixo.

 

PONTO 2 (122º Exame de Ordem - OAB/SP, 2ª Fase, Direito do Trabalho)

 

“A” ingressou com ação pedindo vínculo empregatício. Após contestação negando o vínculo, foi a ação julgada totalmente procedente, condenando a empresa às verbas rescisórias, além de horas extras com reflexos, deduzido o valor de gratificação paga ao término da prestação de serviço. Recorreu ordinariamente a empresa. Subiram os autos ao Egrégio TRT, que manteve a decisão de primeira instância. Recorreu de revista a empresa, tendo sido negado seguimento ao seu recurso face ao não cumprimento das exigências do artigo 896 e seguintes da CLT. Pela denegação do seguimento, interpôs a empresa Agravo de Instrumento, postulando a subida do recuso. Ainda pendente de julgamento o Agravo de Instrumento, abriu “ex officio” o juízo “a quo” a execução provisória, intimando a reclamante quedou-se inerte, com o que o M.M. Juízo de primeiro grau intimou a reclamada a apresenta-los. A mesma juntou os cálculos que entendia devidos, apurando crédito correspondente a zero em favor do reclamante quedou-se inerte, diante da dedução da certificação conforme previsto na sentença, sendo os mesmos homologados em fase de execução provisória. A reclamante peticionou pedindo a nulidade da homologação, , com pedido de abertura de prazo para novos cálculos, por se tratar de execução provisória. O juiz, em decisão terminativa, negou o pedido, entendendo estar preclusa a matéria.

 

QUESTÃO: Como advogado da reclamada, entre com a medida cabível.

 

Eu não consegui encontrar nenhuma peça cabível para o problema em questão. Veja abaixo o gabarito da OAB/SP:

 

Gabarito Oficial – PONTO 2 - A iniciativa não é da reclamada, mas da reclamante que deve opor Agravo de Petição, invocando a execução provisória “ex-officio” e, por ser decisão terminativa, o cabimento do Agravo de Petição, conforme o artigo 897, “a”, da CLT”

 

Perguntas: Existe alguma peça cabível? Seria justo a reprovação dos candidatos do 122º Exame de Ordem por um erro da própria Comissão de Exame da OAB/SP? No mínimo não teríamos direito a uma nova prova? Como são perguntas que ainda não foram respondidas pela OAB/SP, gostaria de saber se alguém poderia me ajudar. Atenciosamente,"

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