Advocacia ilegal?

4/4/2004
Edson Lopes

"Gostaria de fazer uma consulta aos nobres colegas, sobre qual dispositivo do nosso estatuto tem mais valor: O artigo 7º, que garante o exercício da profissão, com liberdade, em todo território nacional, ou o parágrafo 2º do artigo 10, que limita em cinco causas anuais, a atividade do advogado em qualquer outra unidade federativa que não seja aquela onde fora inscrito. Não seria o tempo de rever tal limitação? Fala-se tanto em mundo globalizado... (aliás, falar em mundo globalizado já soa antigo). Será mesmo que o bom controle de nossa atividade profissional depende disso? Brindei com louvor a iniciativa do recadastramento, a padronização, em nível nacional, de nossa carteira, medidas relevantes para controlar nosso exercício profissional, mas limitar sua atividade, a não ser que se submeta a um processo burocrático de transferência ou requeira uma inscrição suplementar com pagamento de ambas anuidades?! Um médico está limitado a atender cinco pacientes por ano, caso exerça sua profissão em outro estado da federação?"

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