Falência de empresas

16/4/2004
Luciano de Oliveira e Silva

"Umas das muitas e infrutíferas discussões no plenário do Senado poderia passar discretamente diante de nossos olhos se não fosse seu motivo: dois senadores discutiam se uma empresa estatal poderia ou não sr extinta em virtude de falência. Nada demais, se ambos não fossem advogados. Como se sabe, para responder esta indagação é necessário, antes, distinguir entre as empresas estatais prestadoras de serviços públicos e as exploradoras de atividade econômica. Uma vez explorando atividade econômica, não importa se a empresa é uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista: estão sujeitas à falência, consoante o disposto no art. 173, § 1°, II da Constituição. Ora, o inciso determina que estas empresas estejam sob a égide do regime jurídico das empresas privadas, submetendo-se, portanto, à falência. Distinta é a situação da empresa de economia mista prestadora de serviço público. Esta deve seguir o disposto no artigo 242 da Lei das Sociedades Anônimas, ou seja, não submetem-se à falência, no entanto, haverá responsabilidade subsidiária do ente controlador."

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