Lei Rouanet

10/5/2004
Wagner Rago da Costa - advogado

"No dia 4/5/04, este informativo veiculou a seguinte notícia: "Lei Rouanet às vésperas de completar dez anos, a Lei Rouanet, de incentivo à cultura, ganha um pacote de mudanças. A reforma, que será feita através de decreto regulamentando a Lei, já está alinhavada e aguarda apenas ajustes técnicos. Migalheiros de peso são os responsáveis pelo texto, que será divulgado segunda-feira num almoço no Rio." Entretanto, uma grande preocupação me assalta. Segundo a aludida migalha, a REFORMA será feita através de DECRETO REGULAMENTANDO A LEI, fato este que, no mínimo, causa enorme estranheza, porque é cediço que decretos não podem ALTERAR leis, inovando a ordem jurídica já imposta, mas, sim, propiciar a sua fiel execução, nos exatos termos da CF/88. Ademais, a doutrina brasileira enfatiza que qualquer regulamento que deixe de observar os limites estabelecidos em lei é inconstitucional. Assim, gravo a indagação: Se a intenção é reformar a Lei Rouanet (Lei n.º 8.313/91), por que fazê-lo por intermédio de Decreto Presidencial? É permitido alterar Leis por meio de Decretos? É possível uma norma hierarquicamente inferior alterar uma superior? Se Decretos podem alterar Leis Ordinárias, difícil conceber o Estado Democrático de Direito, tampouco o Princípio da Segurança Jurídica e outros princípios constitucionais. O único caso aceito é a alteração da atual REGULAMENTAÇÃO DA LEI ROAUNET, que, nesse caso, poderá ser realizada por Decreto, respeitados os limites estabelecidos na própria lei que se regulamenta. Reforma de lei não se faz por Decreto. Grato,"

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