Corte de energia elétrica

13/5/2004
Dauro Löhnhoff Dórea - Advocacia Dauro Dórea

"Com relação ao desabafo sobre a acertada decisão do STJ de permitir o corte de energia em locais públicos não essenciais (Migalhas 921), tomo a liberdade de, novamente, ressaltar que o particular não pode ser compelido a entregar gratuitamente um produto - no caso, energia elétrica - sem ter a contrapartida do Poder Público. Se a população sofre com o corte de energia no velório, por exemplo, deve cobrar uma providência do Prefeito. A distribuidora adquire a energia elétrica que distribui, recolhe impostos, dá empregos, muitas delas mantêm vários programas sociais e de interesse público, está obrigada a manter as linhas de distribuição e não pode ficar refém do "Princípio da Continuidade do Serviço Público", o qual , em muitos , casos é totalmente desvirtuado. Referido Princípio existe com o fim de coibir abusos e evitar que o consumidor privado - a dona de casa - tenha a energia cortada por atraso no pagamento de uma conta. Tal princípio, por evidente que seja, não foi criado como um escudo aos grandes consumidores industriais e públicos para receberem gratuitamente vultosos volumes de energia, não pagarem e ainda terem a certeza da continuidade do fornecimento e da impunidade. A ANEEL editou a Resolução nº 456 que impõe às distribuidoras de energia regras para o corte de eletricidade, justamente para evitar excessos, abusos e ainda atender ao princípio da continuidade do serviço público. Felizmente, como sói ocorrer, o STJ tem dado a correta interpretação e aplicação do referido princípio e coibido a utilização desse argumento como defesa daqueles que, em posição confortável, recebem diariamente enormes quantidades de energia, não pagam e ainda têm a coragem de se dirigir ao Poder Judiciário para obter permissão de continuar enriquecendo sem causa..."

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