Artigo - Opinião sobre cumprimento de sentença

21/11/2007
Silvia Cristina Hernandes Mendes - advogada

"Com o devido respeito, ouso discordar do entendimento do Ilmo. Sr. Dr. Marcos Aurélio Pinto, no texto: 'Opinião sobre cumprimento de sentença' (Migalhas 1.782 – 20/11/07 – "Cumprimento de sentença" – clique aqui), pelos motivos que passo a expor: a incidência da multa de 10% prevista em razão do não pagamento do valor da condenação, não necessita da intimação da parte vencida para pagamento, cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença que o condenou. Não efetuado o pagamento, após este prazo de quinze dias, já incide os 10% de multa sobre o valor a que o vencido foi condenado. Este entendimento, além de se coadunar com minha interpretação sobre o artigo 475-J, também é o de grandes juristas e do STJ no RESP 954859, publicado em 27/8/07. Logo, se a intenção de se alterar o artigo 475-J é a exposta no texto, acerca do Termo Inicial do prazo de 15 dias para incidência de multa, resolvida a questão pelo STJ, no julgamento do RESP supracitado. Atenciosamente."

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