Artigo - Vôo 3459 da TAM

3/12/2007
Thiago Bastos – escritório Demarest e Almeida Advogados

"Quanto ao texto do Juiz Souto Maior (migalha 'O valor das vidas') (Migalhas 1.789 – 29/11/07 – clique aqui), sou obrigado a discordar do autor, pelo simples fato de um acidente aéreo ser incomparável a um acidente ocorrido em uma linha de produção, onde diversas situações podem ser observadas, como a desatenção do empregado para com normas de segurança, não utilização correta de EPI's, dentre outras. Impossível equiparar uma relação de consumo com a empregatícia, afinal, na primeira a pessoa paga para estar na aeronave, enquanto na segunda ela é paga para prestar serviços nela. Ainda considerando o tripulante de aeronave como simples empregado, ainda assim a comparação é falsa, uma vez que se trata de serviço altamente especializado, onde não se pode admitir incapacidade jurídica do empregado, não se admitindo também o desconhecimento dos riscos de sua profissão. Por fim, o próprio autor admite que a legislação específica cuida de tratar o tripulante como passageiro em caso de acidente, para fins indenizatórios, sendo, portanto, inócua a discussão. A responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente do trabalho implica em beneficiar o empregado culposo por sua própria torpeza. Chega de paternalismo! A insegurança jurídica é causada, sim, pelas inúmeras multas por litigância de má-fé, pela interposição de embargos declaratórios supostamente protelatórios, quando na verdade o próprio Judiciário é quem cuida de protelar o feito, beneficiando a tantos e mais que todos, o próprio Estado. A morosidade que se vê na Justiça hoje jamais deve ser atribuída aos jurisdicionados, mas sim à ineficiência da própria máquina em prestar seus serviços à sociedade. Por que ao invés de gastar milhões na construção de prédios suntuosos, não se gasta na contratação de mais juízes e serventuários? A insegurança jurídica reside também no fato do próprio Judiciário cometer ilegalidades, como no caso da aplicação do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho em total afronta ao artigo 769 da CLT, uma vez que a matéria é tratada pelos artigos 880 e seguintes da CLT (Lei específica). Durma-se com um barulho desses!"

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