Penhora on-line

1/6/2004
Ivani Martins Ferreira Giuliani - juíza titular de vara do trabalho aposentada - TRT XV - Campinas

"Olá caros migalheiros, especialmente o advogado Antônio Carlos Magalhães Leite, e caras migalheiras: Causa estranheza a afirmação do dr. Antônio Carlos Magalhães Leite no sentido de que "A gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo, pois, ser alterada por força de circunstâncias e atendidas as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o interesse das partes litigantes." No processo trabalhista o que está em discussão é o crédito de natureza alimentar, devendo, sim, ser observada a ordem prevista no artigo 655 do CPC. Os demais argumentos de seu artigo caem no vazio diante desta simples assertiva, "data vênia". O devedor tem o prazo de 48 horas para indicar bens à penhora, que observem a referida gradação legal, e não o fazendo, corre o risco da penhora "on line", e havendo penhora sobre valores superiores ao crédito, estes serão por óbvio devolvidos ao devedor. Quanto ao pagamento de salários dos empregados da ativa, cabe à empresa demonstrar isto, e eu mesma, por exemplo, já fiz desbloqueios para tal fim, como diversos juízes o fazem. Temos é que aplaudir o convênio BACENJUD, entre o TST e o Banco Central, pois trouxe efetividade ao processo, às execuções trabalhistas. Abraços."

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