Investidura vitalícia

1/6/2004
Alfredo Attié Jr

"Caros Migalheiros, A questão levantada pelo Adauto (Migalhas 937), em tão lisonjeira migalha, é mais séria do que parece. O Brasil é uma República. O que caracteriza o regime republicano é exatamente o fato de haver alternância no exercício dos cargos e funções públicos. Não há vitaliciedade (a tal "vitaliciedade" no exercício da magistratura é um equívoco de qualificação, pois significa apenas que o magistrado só perde seu cargo segundo o devido processo legal - princípio que se aplica a todos, aliás). É inconstitucional, pois, o emprego de expressões como "desembargador aposentado" ou "ministro" (seguido ou não de "aposentado") para designar quem já não exerce a função pública. Sobretudo se se exerce a advocacia. É evidente que não estou a referir qualquer pessoa em particular, mas fazendo crítica a nossa prática e a legislação que autorize tal prática. O exercício de cargo ou função pública, já findo, deve ser apenas assunto de curriculum-vitae e não modo de apresentação. É minha opinião, s.m.j. dos demais migalheiros."

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