Penhora on-line

1/6/2004
José M. França - advogado migalheiro

"Sobre a penhora "on line" a Dra. Ivani que me perdoe. No entanto fico com as palavras do colega Antonio Carlos e outros que com ele fazem coro. Este importante instrumento que dá efetividade às sentenças não pode ser banalizado - pela sua utilização desenfreada - como ocorre atualmente. Há juízes determinando a penhora "on line" para o pagamento de quantias que de tão vultuosas equivalem à penhora do próprio faturamento da empresa. E, quando a penhora recai sobre o faturamento da empresa a lei exige a nomeação de administrador (CPC, art.719 e par. único), com as atribuições dos arts. 728 e 678, par. Único, isto é: apresentação de forma de administração e esquema de pagamento e obediência aos arts. 716 e 720, todos do CPC, tudo para que se mantenha a empresa condições de operacionalidade, produzindo e cumprindo suas obrigações diversas. Dessa forma, não basta mandar penhora para, à conta-gotas, decidir liberar "x" para a folha de salários, etc..., levando a empresa, muitas vezes, à bancarrota. E olha que muitas vezes a sentença que se procura cumprir é fruto da revelia do demandado, cujo conteúdo econômico não reflete a relação trabalhista que existiu, e não foi aferido pelo juiz por tal motivo. Enfim, este importante instrumento deve ser aplicado com mais prudência."

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