MPF X MP/DF

4/6/2004
Milton Córdova Júnior - migalheiro

"A representação da OAB/DF contra o promotor de justiça Zacharias Mustafa Neto, da Promotoria de Defesa da Ordem Tributaria tem o condão de levantar um tema relevante. A história é curiosa: o Promotor Mustafa pediu a abertura de um inquérito criminal contra o advogado Túlio Márcio, que atuou em favor de um empresário que responde à ação penal por crime de sonegação fiscal. Vale dizer que o advogado não atuou nessa causa da sonegação fiscal, mas em outra. Ocorre que este advogado, o Túlio Marcio, não é um advogado comum. Ele é Procurador do Distrito FederalComo se sabe, os integrantes do Ministério Público e outros servidores estão proibidos de advogar. Tenho uma amiga, bacharel em Direito, servidora humilde em um Tribunal de Justiça. Ela arquiva processos, carimba e numera folhas, nada de extraordinário. Ganha uns R$ 900 ou R$ 1.000 por mês. Ela não pode advogar. Mas, por  absurdos da lei - construída muitas vezes sob pressão de lobies e interesses escusos - procuradores estaduais e distritais que ganham salários de marajás e detém informações privilegiadíssimas, podem advogar. Estão apenas impedidos, ou seja, não podem advogar contra a Fazenda Pública que os remunere. A tese defendida pelo promotor de justiça é interessante. Ao advogar para um cliente que lesou o Fisco, o advogado estaria agindo contra os interesses de quem paga o seu salário, no caso a Fazenda do Distrito Federal. Lendo o artigo 30 da Lei 8906/9, o Estatuto da OAB, faz sentido. É a mesma coisa que um filho advogar em um caso para um sujeito que lesou o seu pai, mesmo que em outro caso. Pode até ser legal, mas é imoral e anti-ético. Salvo engano, dentre os princípios que norteiam a Administração Pública está o da moralidade, e não consta que o revogaram. Existe um brocado que diz que "não basta apenas ser honesto, tem que parecer honesto". Esse episódio do advogado-procurador não tem a aparência de honesto, não parece honesto. Mas o problema extrapola o caso concreto. A questão que deve ser enfrentada é que procuradores jamais poderiam advogar privativamente. Penso que não é mero acaso um "empresário-sonegador" procurar um "advogado-procurador". Como esse procurador comportar-se-á na Fazenda Pública, quando lhe chegar às mãos um processo de um devedor do Erário, que é ao mesmo tempo, seu cliente?  Já passa da hora da legislação pertinente sobre o assunto ser alterada, incluindo os procuradores entre os impedidos de exercer a advocacia. Com o apoio da OAB, de preferência."

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