Padecer no paraíso

8/6/2004
Hugo von Ancken Erdmann Amoroso

"Merece aplausos o artigo da eminente Desembargadora Maria Berenice Dias. Não pairam dúvidas que a obrigação alimentar compete a ambos progenitores, na medida da necessidade do alimentário(a) e da possibilidade dos alimentantes. Todavia, se um dos progenitores estiver impossibilitado de arcar com a sua parte no sustento da prole, nada mais correto do que a aplicação do artigo 1696 do Código Civil de 2002, o qual prevê a extensão da obrigação alimentar aos ascendentes (avós, bisavós). Ora, é preciso ter em mente que a criança não pode ser prejudicada. Uma interpretação da lei que exclua essa extensão, como na hipótese apresentada pela douta Desembargadora, se mostra ilegal e, acima de tudo vil. A satisfação plena das necessidades da prole deve preponderar. Se um dos progenitores não pode arcar com os alimentos, os ascendentes deste devem, portanto, concorrer com o pagamento da dívida alimentar correspondente ao que está, sob pena de onerar excessivamente o outro genitor e, conseqüentemente, prejudicar o desenvolvimento salutar dos menores."

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