CCJ aprova criação de juizado especial da Fazenda Pública

21/12/2007
Rudolf Hutter

"Recebemos com extrema satisfação a notícia de que a CCJ do Senado aprovou o PL 7087/06. Tivemos a oportunidade de dizer o seguinte (Os Princípios Processuais no Juizado Especial Cível, Iglu Editora, 2004): Não nos furtamos, porém - ainda que o risco da incoerência se afigure provável, de considerar que a Lei nº. 9.099/95 pode ser aprimorada, especificamente no que respeita à inclusão da matéria relativa à anulação de lançamento fiscal, admitindo-se como rés, por conseguinte, as pessoas jurídicas de direito público, conforme prevêem os artigos 3º, III, e 6º, II, ambos da Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001. [1] Com efeito, diante das adaptações necessárias, principalmente quanto ao modo de realização dos atos citatórios e intimativos (valendo-se, inclusive, dos meios eletrônicos), entendemos que ao contribuinte também deve ser franqueada a possibilidade de utilização dos serviços do Juizado Especial, ainda mais nos dias atuais, em que se demonstra mais intensa e, muitas vezes, desmedida a ânsia por arrecadação.[1] A ampliação sugerida no texto, relativamente ao pólo passivo da relação processual, leva em conta principalmente a possibilidade de serem acionados os entes públicos estaduais e municipais, independentemente da pretensão processual. Assim, admitir-se-iam como objeto do processo, por exemplo, questões relativas a lançamento fiscal, reparação de danos materiais/morais em conseqüência de ações/omissões da administração pública, acessibilidade à rede de ensino público, etc. Neste sentido, faz-se necessária idêntica autorização a que alude o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/01. A questão central aqui, todavia, diz respeito, mais amplamente, à (in)constitucionalidade do preceito do artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95, na medida em que retira das pessoas jurídicas de direito público a condição de parte no processo especial. Estaria revestida de constitucionalidade aquela expressão, ao excluir referidos entes da competência do órgão jurisdicional especial ? O estudo a respeito de eventual inconstitucionalidade (parcial, portanto) do artigo 8º, caput, da Lei nº. 9.099/95, haveria de iniciar-se a partir do conteúdo do princípio consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cândido Rangel Dinamarco, referindo-se à obra Acess to justice - A world survey, pontifica que 'a grande lição a extrair da obra de Cappelletti é a de que o acesso à justiça é o mais elevado e digno dos valores a cultuar no trato das coisas do processo. De minha parte, vou também dizendo que a solene promessa de oferecer tutela jurisdicional a quem tiver razão é ao mesmo tempo um princípio-síntese e o objetivo final, no universo dos princípios e garantias inerentes ao direito processual constitucional' (Nova Era do Processo Civil, p.12). Ora, sendo notória a intenção da norma do artigo 98, I, da Constituição Federal, de facilitar o acesso à justiça, e considerando-se o Poder Público como principal consumidor da função jurisdicional (segundo dados estatísticos, entre 60 a 70% dos processos existentes nos tribunais superiores apresentam como parte entes públicos, geralmente na condição de réus), não se justificaria à luz do enunciado contido no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, a proibição legal dos entes públicos estaduais e municipais de serem demandados perante o Juizado Especial Cível. Evidentemente, de fato há outros argumentos destinados a demonstrar a necessidade de um estudo mais analítico acerca do tema e, eventualmente, do exercício de controle da constitucionalidade do artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95, ressalvando-se entretanto que o estudo ora proposto deveria inevitavelmente enfrentar, de plano, o alcance da norma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal."

Envie sua Migalha