Estagiário de Direito pede no STF fim de "perseguição" de ex-companheira e contesta Lei Maria da Penha

27/12/2007
João Paulo de Oliveira Boaventura

"Prezados, ao ler o informativo Migalhas nº. 1.806 (26/12/07 – "Migas 2" - clique aqui), como faço todos os dias juntamente com a primeira xícara de café do dia, notei que na Migas nº. 2, mais precisamente em seu primeiro parágrafo, equivocadamente, afirmaram ser o Juizado da Violência Doméstica Familiar contra a Mulher a mesma coisa que a Delegacia da Mulher. Para a tal falta de atenção, é de se atentar para a simples dedução de que quem coordena o Juizado é um Juiz (a) e a Delegacia, um Delegado (a). Sendo essa a primeira, dentre as inúmeras diferenças que vieram à cabeça neste primeiro momento. De uma forma geral, a função do delegado é registrar a ocorrência com o relato dos fatos de forma completa e com a solicitação da medida protetiva ao Juiz. É competência do Juiz (a) conhecer do expediente e do pedido, no prazo de 48 horas, e decidir sobre as medidas protetivas solicitadas pelo Delegado, MP ou a pedido da ofendida. São Instituições que, apesar de complementares, com objetivos comuns, são totalmente distintas na sua forma de atuação, sendo os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal. Conto com a pertinência do comentário. Em tempo, aproveito a oportunidade para desejar aos amigos migalheiros de todos os dias, companheiros de café, um feliz ano novo, cheio de saúde, paz, harmonia e realizações."

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