Artigo - O pedido judicial de parcelamento pelo devedor: Avanço ou retrocesso?

11/1/2008
Tarley Max - escritório Reginaldo Bacci e Advogados

"Vejo uma grande vantagem para o credor, quando o devedor se utiliza do parcelamento disposto no art. 745-A, do CPC, uma vez que receberá sua dívida em no máximo seis meses, terá um entrada de 30%, tudo acrescido de juros, atualização monetária, reembolso de custas e honorários advocatícios (Migalhas 1.816 – 11/1/08 – "CPC", Eduardo de Oliveira Cerdeira – clique aqui). De outro lado, para o devedor que pretende pagar dessa forma, acho muito mais vantajoso tentar uma negociação amigável antes do ajuizamento da execução, pois poderá livrar-se das custas e honorários advocatícios, o que em alguns casos representa considerável monta. De qualquer sorte, vejo com bons olhos o novo dispositivo legal, e acredito ser um avanço na solução de litígios."

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