Artigo - O pedido judicial de parcelamento pelo devedor: Avanço ou retrocesso?

14/1/2008
Mirna Cianci

"Art. 745-A - Doutrina e jurisprudência certamente irão moldar o tema (Migalhas 1.816 – 11/1/08 – "CPC", Eduardo de Oliveira Cerdeira – clique aqui). Desde já entendo que o dispositivo não pode ser interpretado no sentido de impor ao credor a moratória. O devedor abastado poderia aplicar o dinheiro no mercado financeiro pelo período da moratória e colocar-se em situação vantajosa sobre o credor que ficaria obrigado a não só aguardar, como receber o valor sem o acréscimo obtido pelo devedor. A reforma do processo está moldada pelo equilíbrio entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade e serão esses sopesados pelo juiz ao conceder ou não o pleito. Ou seja, se o devedor tem disponibilidade financeira imediata, não será sacrificado na execução se efetuar o imediato pagamento, em benefício da efetividade da execução. Se, de outro, a moratória tiver como significado a disposição do devedor em honrar a dívida, deverá ser concedida. O que não se pode admitir é a sua recusa por simples capricho do credor. Seja ela deferida ou não, o será por fundados motivos, sempre à vista dos princípios que regem a execução."

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