Férias forenses

28/1/2008
Pedro Lessi - advogado em São Paulo, escritório Lessi e Advogados Associados

"Com relação à 'salada intragável', qualificação substantivada dada pelo em. Desembargador Vianna Cotrim em voto proferido por Sua Exa. em v. acórdão sobre a natureza jurídica da ação de prestação de contas?! Por que falar sobre isso em seção de 'Férias Forenses'?. Porque, ora, neste ato, devolvo ao inolvidável magistrado a pecha. É que muitos já se esqueceram da Lei Complementar Estadual 701/92, que salvo melhor juízo, não foi revogada, derrogada ou 'abrogada', e não poderia mesmo a não ser por outra de igual hierarquia. Assim, Portarias, Provimentos, Comunicados do Excelso Sodalício Estadual não podem modificar o conteúdo daquilo que se pôs como feriado forense de 2 a 21 de janeiro, pelo que esse 'humirde' signatário quer decifrar ou tentar decifrar um enigma: se e quando, pelo princípio mais benéfico, temos que vislumbrar que o advogado vive com a espada de dâmocles sobre si, podemos dizer que a novel Portaria, Comunicado, Provimento, ou mesmo Lei, que ‘copiou’, por assim dizer, o formato da Lei 5.010/66, para fazer no Judiciário estadual também o recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e ainda, o que antes já tínhamos, ou seja, a suspensão dos prazos processuais, ou suspensão de publicações a partir de 20 de dezembro, temos que: suspensão dos prazos a partir de 20 de dezembro, por Comunicado, Provimento, Lei Complementar paulista 701/92 que não foi revogada, dizendo que existe feriado forense de 2 a 21 de janeiro, e ainda, os próprios artigos 173 e 174 do CPC, que disciplinam sobre processos que correm nas férias forenses, e pelo princípio do mais benéfico, da hierarquia das Leis, etc., chegamos à seguinte conclusão: pela legislação atualmente em voga, e normatização infra-legal (atos, comunicados, portarias, provimentos), o que está ocorrendo é que os prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 31 de janeiro. Isso precisa ser colocado e discutido, pois muitos colegas sofrerão 'juizites' por parte daqueles que deveriam harmonizar, mas só sabem fazer a tal 'salada intragável' de prazos, sempre tentando desfavorecer os apedeutas. Leiam, irmãos, essas epigrafias, para que não percamos prazos insólitos, que somente juízes que não trabalham com prazos próprios, nunca, tendem a 'canetar', sem conhecimento do que eles próprios criam."

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