Profissão Advogado

31/1/2008
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"O Exame de Ordem é constitucional. Trata-se de opção política oriunda da liberdade de conformação do legislador, haja vista que não afronta o conteúdo material de nenhum dispositivo constitucional. Afigura-se plenamente razoável e proporcional restringir o direito dos bacharéis a exercer a advocacia, exigindo que, para tanto, sejam aprovados no Exame de Ordem, para se garantir o direito maior da população, de ter como responsável pelos 'bens da vida' que pleiteia ou protege em uma ação uma pessoa avaliada como detentora do conhecimento tido como mínimo para que se possua capacidade postulatória. São, portanto, completamente descabidas as críticas contra ele formuladas. Note-se, por fim, que o fato da Medicina e de outras profissões ainda não terem um Exame similar não significa inconstitucionalidade por ação (criação do Exame para a advocacia), mas, no máximo, inconstitucionalidade na omissão de profissões de relevância idêntica ou superior à da advocacia não possuírem uma avaliação tal. É justo, por razoável e proporcional, o Exame de Ordem, donde a reclamação pertinente é a relativa à ausência de Exame similar em outras profissões. É como penso."

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