Risco Judicial

11/2/2008
Romeu A. L. Prisco

"Quanta inveja ! Coincidentemente, também ingressei com uma ação perante o Juizado Especial Cível/Lapa, da capital paulista, no final do mês de outubro, do ano de 2006, invocando, na petição inicial, prioridade na tramitação do processo, em função da minha idade. A audiência una foi designada para agosto de 2007, ou seja, 10 meses depois! Reiterei o pedido de prioridade de andamento do feito e obtive antecipação da audiência para março de 2007. Sem acordo, nela produziu-se a prova oral, o processo foi à conclusão para sentença e a decisão proferida em agosto de 2007, ou seja, 5 meses depois! Vencida, na íntegra, a parte contrária ingressou com embargos de declaração, até agora - fevereiro de 2008 - não apreciados pela magistrada, ou seja, 5 meses depois, sem contar o que ainda está por vir ! Seguindo-se à apreciação dos embargos, a parte contrária, certamente, irá recorrer e o desfecho final do processo ficará para as calendas. Total, neste momento, desde a propositura da ação: 15 meses! É o que eu diria: o Poder Judiciário, de certa forma, está ‘advogando’ para o réu, que, por sua vez, deve estar dando risada da minha cara. Acredito que, na observação feita entre parênteses no arremate do seu texto, o migalheiro Rudolf Hutter espera não se tratar de um caso isolado do Juizado Especial Cível da capital fluminense, porque, se ela também se referir aos demais Juizados, de um modo geral, é pra lá de isolada!"

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