Admissibilidade recursal

11/2/2008
Victor Augusto Lovecchio

"Recebi o e-mail sobre o evento acerca do assunto admissibilidade recursal, e na minha humilde opinião, poderíamos aprofundar o debate sobre o assunto aqui no site, discutindo como envidar esforços a fim de incentivar medidas que sejam contrárias a essa infinita criatividade para surgimento de regras impeditivas de recebimento de recurso, como a mera e burocrática exigência de preliminar de transcendência política, social, jurídica e econômica nos Recursos Extraordinários. Se eles querem limitar a competência do órgão (STF), ou modificar sua estrutura, que o façam pelo meio adequado e correto, mas não novamente ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, e adiante o contraditório e o devido processo legal. Vale crítica mais veemente quanto à admissibilidade recursal, no tocante a instrumentação do agravo, que na prática obriga a juntada da cópia de todo o processo para seu recebimento e conhecimento, chegando a plenitude da burocratização, em que se gasta mais papel a destruir os meios e recursos naturais; em que se avolumam os processos em pilhas infindáveis; em que se gera despesa orçamentária com aluguel ou compra de espaço compatível para arquivamento, enquanto não informatizado o serviço na totalidade. Recentemente tivemos notícia de prédio interditado por rachaduras no piso em virtude do peso dos processos de determinada vara judicial. Aonde vamos chegar? É preciso simplificar o processo e não complicá-lo ainda mais. Particularmente, e para finalizar, eu defendo a proibição de regras regimentais que envolvam flagrante direito processual garantido por Lei, em invasão indevida de competência (art. 96, I da CF/88 - se não me falha a memória); maior amplitude da fungibilidade recursal - o contrário do que me aparenta pretendem os Tribunais; a extinção da instrumentação de qualquer tipo de recurso, mesmo que se deva aguardar o julgamento do respectivo Tribunal, como um efeito suspensivo geral e imediato, e se possível, com os recursos da informática, criar mecanismos para não impedir a continuação do curso processual, mas nada justifica, diante da economia e celeridade processual a sua manutenção. Ainda defendo prazo único para os recursos, entre 10 e 15 dias, já que normalmente nada acontece em menor tempo, e demoram-se anos a serem recebidos. Apenas sugestões visando simplificação, desburocratização e efetiva celeridade processual, mantida a garantia da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Por fim, não sei se estou ganhando pouco, mas achei um pouco salgado o evento, nunca desmerecendo a capacidade dos palestrantes/congressistas e a genialidade na escolha do assunto, mas por ser somente um único dia de evento, salvo melhor juízo, a tratar de objeto que reputo da maior importância na atualidade processualística, cuja amplitude merece debate aprofundado e medidas urgentes em nome da defesa da atividade advocatícia e, principalmente, da garantia de plenitude de uso do instrumento (processo) por aqueles que tem seus direitos subjetivos violados ou assim o julgarem, e que esperam, ao menos, ouvir o que o Judiciário tem meritoriamente a dizer, e por ser atinente a sua típica função estatal. Boa sorte."

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