MP investigando

30/6/2004
Francisco de P. Bernardes Jr. - Fialdini, Guillon Advogados

"Não se deve adequar a Constituição em decorrência de questões sociais momentâneas, mas sim, adequar as questões sociais momentâneas à Constituição. Preserva-se desta forma, o caminhar seguro das leis dentro dos ditames axiológicos, dos princípios e garantias fundamentais. Atribuir-se poderes investigatórios ao Ministério Público, seria uma evidente supressão aos princípios basilares do estado democrático de Direito, afrontando-se assim, o contraditório e a ampla defesa, e até mesmo corroborando com uma insegurança jurídica, patrocinada pelo órgão que sobre esta deve zelar.  Deve-se, ater-se ao fato de que o Ministério Público, além de fiscal da lei, é parte no processo e, como de notório saber, toda parte advoga em causa própria. Tem-se assim um interesse próprio produtor de provas substanciais ao andamento processual, acarretando num instrumento, muita vezes, já pré-determinado, restando apenas ao juiz sentenciar a condenação do réu."

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