Taxa judiciária

30/6/2004
Ricardo Martins - Adv. Empresarial Ricardo José Martins - Salvador-BA

"Concordo inteiramente com o teor da "migalha" do eminente juiz Antonio Pessoa Cardoso (Migalhas 951), a quem não tenho o prazer de conhecer. Sempre que se discutia a "escorcha" das leis de custas, eu pensava no texto constitucional que assegura a progressividade dos tributos. Aproveitando a oportunidade, vou comparar dois exemplos tirados de processos dos quais participei. 1º CASO: Uma senhora idosa e desempregada vendeu um apartamento que recebera no divórcio por R$30.000,00. Pretendia comprar uma casinha no interior de Minas, para onde voltou. O comprador só pagou a entrada de R$10.000,00. Pagou R$822,38 de custas, equivalente a 2,74126667%. 2º CASO: Uma empresa ajuizou ação contra um banco oficial pretendendo anular cláusulas contratuais. Valor do contrato: dois milhões de dólares. Embora a ação já seja antiga, vou imaginar que fosse ajuizada hoje, quando o valor da causa seria R$7.500.000,00, considerando a taxa cambial de R$3,75/US$1.00. Tal empresa pagaria R$2.987,76 (o valor do teto), equivalente a  0,0398368. Para melhor visualizar a injustiça, apliquemos a este 1º caso o percentual pago pela idosa e pobre senhora do 1º caso. Teria de pagar R$205.595,00. Aproveito para parabenizar o autor pelo levantamento do tema (que nunca vi levantado por um advogado) e ao Migalhas pela publicação, esperando a opinião de outros ilustres "migalheiros"."

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