CPI

2/7/2004
Marcelo Agamenon Goes De Souza - Agamenon Advocacia e Consultoria - Professor de Direito Constitucional da Associação educacional Toledo de Presidente Prudente - SP

"É lamentável como alguns meios de comunicação desinformam seus leitores sobre questões básicas de Direito. Falo a respeito do Migalhas 955 que informou que a UOL dizia a seus leitores que uma CPI iria indiciar determinada pessoa. Foi muito bem observada a pergunta de Migalhas, qual seja, 'CPI pode indiciar alguém?' Lógico que não. Isso não está incluído nos poderes conferidos às CPI's no §3º do artigo 58 da CF. É certo que, com a conclusão de seus trabalhos, deverão os membros da CPI elaborar relatório fundamentado, conforme determina o artigo art. 93, IX da CF (por analogia). E, se for o caso, encaminhar ao MP para as providências legais, não deixando de se observar o disposto no artigo 1º da Lei 10.001/00 que autoriza a remessa do Relatório e da Resolução que o aprova, a outras autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão. Assim, para não passar por este vexame, não custaria nada a UOL servir-se de uma consultoria jurídica e informar de forma legal, constitucional e clara seus clientes e leitores. Abraços aos migalheiros. Atenciosamente,"

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