Convenção

22/2/2008
Jucelino L. Freitas - advogado

"Prezados, O discurso do advogado trabalhista Rony E. A.A. Zanini é eloqüente (Migalhas 1.842 – 21/2/08 - "Migalhas dos leitores - Convenção 158")! O tema é estimulante, razão pela qual apresentarei monografia sobre 'Da Aplicabilidade da Teoria da Justiça de John Rawls ao artigo 6° da CRFB/1988', daqui a 18 meses. O intrigante é que fui apresentado, hoje, a um livro de Pierre Bourdier, 'Escritos de Educação' e Mikhail Bakhtin 'Estética da Criação Verbal' por uma aluna que está para apresentar sua dissertação de mestrado em Educação. Não obstante, por mais que também defenda o trabalhador, categoria em que me incluo, há uma verdade econômica que me incomoda.  Considerando... A rigidez da CLT e do próprio empregado em relação à diminuição do salário nominal; se a empresa não pode demitir o empregado sem justa causa, segundo a Convenção OIT 158; se por concorrência enfrentada pela empresa, seus produtos não são vendidos como anteriormente, levando à queda de receita e, logo, de lucro, O que faremos? Deixaremos a empresa acumular prejuízos até encerrar suas atividades, podendo, talvez, levá-la à lei de Recuperação de Empresas e Falências?  É essa a grande idéia? Na atividade econômica, a equação seguinte não é mistério: 'Lucro = Receita – Custo'. Se o lucro é negativo (desconsidero WACC, Custo de oportunidade...), em regra, encerro as atividades empresariais e vou ficar numa rede. Não adianta Convenção, Tratado, Lei, etc. Se 'p', então 'q'. Lucro negativo, fico em casa. Quem quiser que coloque o seu recurso numa atividade econômica, de risco, geralmente! É por estas e outras razões que tem pouca serventia um Governo afirmar: haverá tantos bilhões de reais em investimentos no setor tal e qual. Se o governo não tem dinheiro suficiente para tal investimento, o setor privado só colocará o seu, se houver retorno para o capital. Isso tudo, no mundo em que vivemos. Se construirmos outro modelo, quem sabe? Saudações otimistas,"

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