Multa não aplicável ao processo do trabalho

29/2/2008
Marcelo N. L. Arrifano - advogado, Arrifano Advogados

"Meus caros amigos migalheiros, Presto uma homenagem ao Dr. Gladson Mota (Tozzini Freire Advogados) por ter ido, na época, 'contra a correnteza' quando publicou na coluna Comentário Jurídico do Jornal Gazeta Mercantil (Ano 2007, publicação: 5.3.07, p. A-14) a inaplicabilidade do prazo e da multa por descumprimento de decisões trazidos pela reforma do CPC, no âmbito a Justiça do Trabalho. No início do ano passado, analisando processo trabalhista de uma das varas trabalhista do Tribunal Regional da 1ª Região, me deparei com a seguinte questão: Cabe ou não o prazo e a multa introduzida pela Lei nº. 11.232/05 no cumprimento das decisões condenatórias da Justiça do Trabalho? De pronto entendi que não. Assim, como também, não entendo aplicável nas execuções dos JEsp, data máxima vênia. Mas, após ser chamado de 'ignorante legal' por uma Magistrada, uma vez que esta aplicou a multa, acrescentando ao valor do débito os 10%, eu me aprofundei no assunto e, entre uma viagem e outra, lia livros e revistas especializadas que demonstravam que era sim aplicável tal multa. Todavia, sem qualquer pretensão, lendo o jornal Gazeta Mercantil (p. A-14, Publicação: 5.3.07) debrucei-me na coluna Comentário Jurídico, com o título: Multa não aplicável ao processo do trabalho de autoria do Dr. Gladson Motta que entendia e explicava o porquê da não aplicabilidade da multa no processo do trabalho. Portanto, quando vejo hoje, quase um ano depois, a decisão da 6ª Turma do E. Tribunal Superior do Trabalho decidindo pela inaplicabilidade na Justiça do Trabalho da multa do art. 475 do CPC, eu retornei para as minhas anotações e lá estava o recorte do Jornal, amarelado, mas com o comentário atualíssimo do colega Dr. Gladson Mota. Grande abraço e parabéns pelo site."

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