Anencefalia diante dos tribunais

12/7/2004
Fernando Henrique Lopes Honorato

"Peço vênia ao colega João Sarti Jr. para discordar de seu comentário reproduzido na edição 961 deste vetusto matutino acerca da decisão proferida pelo Eminente Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, no voto em que concedeu liminar na ADPF 54-8, autorizando a interrupção de gravidez por anencefalia fetal. Ora, perfeitamente condizente com a dogmática constitucional, notadamente em face do princípio da dignidade da pessoa humana e da interpretação da cláusula do devido processo legal em seu aspecto substantivo, tal qual a decisão proferida no célebre leading case Roe x Wade julgada pela Suprema Corte Americana em 1973. Que a nossa Corte Constitucional continue demonstrando a "relatividade histórica" da Constituição através deste processo fecundo e permanente de interpretação constitucional!"

Envie sua Migalha